O Seguro Social:

Um dos direitos fundamentais do indivíduo no estado islâmico é que se lhe brinde um trabalho que lhe permita participar da atividade econômica e viver dignamente. Sucede-se que o indivíduo é incapaz de trabalhar, ou não lhe é possível ao Estado brindar-lhe as oportunidades de trabalho por causa de condições excepcionais, este deverá abastecer-lhe, e isso mediante “a disposição dos fundos suficientes para cobrir as necessidades do indivíduo e brindar-lhe um nível de vida determinado”.[1]

O seguro social não se põe de manifesto só neste aspecto e nada mais, senão que se faz patente de uma forma mais positiva e desempenhando um papel bem mais ativo quando “joga um grande papel dentro dos bens privados, já que o fato de que o indivíduo sinta que se encontra assegurado por parte do Estado, e que se lhe garante um nível honorável de vida ainda se fracassa em seus projetos, constitui uma reserva interior muito grande que lhe acrescenta sua intrepidez e lhe impulsiona aos diferentes campos de produção, e faz que se desenvolva nele o elemento de “inovação ” e a “inventiva”, contrariamente ao que sucede com aquele que carece dessa garantia e não se sente assegurado, já que este em muitos casos se abstém de muitas classes de atividades e da renovação por temor das possíveis perdas que não só ameaçam seus bens, senão também a dignidade de sua vida, e isso sucederá enquanto não encontre quem lhe garanta e lhe proveja os meios de vida honoráveis se é que perde seus bens e se perde no meio da corrente”.[2]

O princípio do seguro social na escola econômica islâmica finca pé em dois pontos fundamentais, e o Estado leva à prática o mesmo ao nível de cada um destes dois fundamentos:

Primeiro: A Assistência Geral:

Este fundamento se baseia no princípio da assistência dos muçulmanos entre si, a qual é dever de cada um dentro dos limites de suas possibilidades e suas capacidades econômicas, que é o princípio que se eleva até o conceito de preceito “religioso”, no sentido de que é obrigatório para um muçulmano assistir a outro muçulmano na forma de uma obrigação kifaii, que é aquela que deixa de sê-lo ao ser levada a cabo por parte de alguns, de forma que se materializem com isso os propósitos do legislador.

Tivesse sido possível contentar-se com o que o Estado estabelece ao impor aos ricos a assistência dos pobres mediante a disposição de impostos que se subtraem das classes ricas em benefício das pobres, e isso sem que tivesse tido necessidade de dotar a esta ação com o qualificativo de preceito “religioso” ou brindar-lhe um caráter de devoção, só que o Islã se interessa pelo fator intrínseco e subjetivo, pelo que faz questão de que não se concretize este princípio de assistência de uma maneira desprovida do componente moral e o fator interno que empurra à pessoa que é objeto dos deveres religiosos a materializar este princípio de uma maneira consciente e acompanhado da intenção de aproximação a Deus, Elevado Seja, coisa que facilita a ação do Estado de concretizar a segurança social com o menor esforço e um mínimo controle.[3]

Mas o Islã ao mesmo tempo em que faz questão de exaltar e desenvolver os estímulos morais, não deixa lugar a escapar da responsabilidade por causa da resistência interior, já que às vezes o muçulmano é negligente ao cumprir com o preceito de assistência e não procede a cumpri-lo a não ser que esteja o controle e a supervisão do Estado. Desta maneira, o Islã outorgou ao Estado o direito de compelir a seus cidadãos a obedecer aos deveres da lei islâmica. Para deixar claro esta realidade, o mártir As-Sadr diz o seguinte: “A segurança social que põe em prática o Estado em base ao princípio de assistência geral entre os muçulmanos, em realidade está expressando o papel do Estado em forçar a seus cidadãos a observar e cumprir com o que se lhes impõe na lei, de forma que os muçulmanos apliquem as normas do Islã sobre si mesmos. É assim que o Estado, em sua condição de fiador da aplicação das normas do Islã e ao ter a capacidade pára ordenar o bem e proibir o mau, é responsável da garantia disso, e se lhe conferiu a faculdade de forçar a cada indivíduo a observar suas obrigações legais, e a acatar os deveres que Deus lhe atribuiu. É assim que, tal como o Estado tem o direito a forçar aos muçulmanos a marchar para o yihâd quando este se lhes torna obrigatório, assim mesmo, tem o direito a forçar-lhes a cumprir com suas obrigações referentes à assistência dos incapacitados, se é que se abstêm de cumprir com isso. Em base a esta faculdade, se lhe atribui que garanta a vida dos incapacitados em representação dos muçulmanos, e que lhes imponha, dentro dos limites de suas faculdades, a extensão de tal garantia mediante a quantidade suficiente de riqueza, o qual lhes permita ter observado o preceito e obedecido a ordem de Deus, Glorificado Seja”.[4]

Quanto aos limites da assistência que o muçulmano lhe deve a seu irmão o muçulmano, esta não ultrapassa as necessidades essenciais, e é o que se desprende dos dois hadices que menciona o mártir As-Sadr. Eis que nos chega num hadiz confiável transmitido por Suma‘ah que este perguntou ao Imam Yá‘far Ibn Muhammad As-Sadiq (A.S) com respeito a um grupo de gente virtuosa que precisa extremamente de seus irmãos e que não lhes atinge o zakat, talvez possam saciar-se enquanto seus irmãos se encontram famintos? Já que verdadeiramente estamos atravessando tempos rigorosos. O Imam lhe respondeu dizendo: “Certamente que o muçulmano é irmão do muçulmano. Não lhe oprime, nem lhe trai, nem lhe deixa em estado de privação; corresponde-lhe aos muçulmanos esforçar-se por isso, unir-se, cooperar e com isso socorrer as pessoas precisadas”.[5] Em outro hadiz se narra que o Imam Yá‘far (A.S) disse: “Se um crente nega a outro crente algo que precise, sendo que conta com o poder para isso de parte de si mesmo ou de parte de outra pessoa, Deus o ressuscitará o Dia da Ressurreição com o rosto enegrecido, os olhos embranquecidos, com as mãos atadas sobre seu pescoço, e se dirá: Este é o traidor que traiu a Deus e A Seu mensageiro; depois será ordenado que se lhe conduza para o fogo”.[6]

Segundo: o direito da comunidade sobre as fontes de produção

Em base a isto, manifesta-se nos textos jurídicos a responsabilidade do Estado sobre a segurança social, já que nos chega no hadiz transmitido do Imam Yá‘far As-Sadiq (A.S) que disse: “Por verdadeiro que o Mensageiro de Deus (S.A.W) costumava dizer em suas dissertações: Quem deixe para trás de si suas terras (sem ter herdeiro), a mim me correspondem essas terras; e quanto a quem deixe para trás de si uma dívida, a mim me corresponde cobri-la…” Em outro hadiz do Imam Musa Ibn Yá‘far, diz o seguinte ao mencionar os direitos e as obrigações do Imam: “Ele é o herdeiro de quem não tem mais herdeiro, e assim mesmo é quem sustenta a quem não tem recursos”, e assim mesmo existem outros hadices com o mesmo teor.

Diz o mártir As-Sadr: “Quanto ao fundamento teórico sobre o que se baseia a idéia da segurança social, é possível que seja a fé no Islã sobre o direito de toda a comunidade no que respeita às fontes da riqueza, já que estas fontes naturais foram criadas para a comunidade toda e não para um grupo em particular (vos criou tudo o que há na terra) e este direito significa que cada um dos indivíduos da comunidade tem o direito de beneficiar-se das riquezas naturais e viver uma vida digna por meio das mesmas. Desta maneira, quem dentre a comunidade tenha a capacidade para trabalhar num dos recursos públicos ou privados, será dever do estado o prover-lhe a oportunidade para trabalhar dentro dos limites de sua idoneidade, e quem não se lhe apresenta a oportunidade de trabalho, ou bem é incapaz disso… será dever do estado que lhe garanta seu direito de beneficiar-se das riquezas naturais e prover-lhe um nível adequado de uma vida honorável”.[7] Se põe de manifesto a diferença entre os dois princípios mencionados em dois pontos no que respeita aos limites de cada um dos princípios e suas implicâncias, e no que respeita à responsabilidade do Estado ao nível de cada um dos dois princípios. No que se refere aos limites de ambos, estes se diferenciam em que o limite “do primeiro princípio da segurança não implica algo além de garantir a satisfação das necessidades de subsistência do indivíduo, enquanto o segundo princípio abarca mais do que isso, e preceitua uma satisfação bem mais ampla e um nível mais elevado de vida”.[8] Quanto ao que se refere à responsabilidade do Estado de concretizar a segurança social nos dois níveis (ou seja de acordo aos dois princípios mencionados), isso será em base ao primeiro princípio uma responsabilidade indireta, sem que sua função ultrapasse a de forçar a seus súditos pudentes a acatar o que se lhes impôs e que consiste em brindar-se assistência uns a outros, e isso em oposição à responsabilidade do Estado em base ao segundo princípio, já que “o Estado será o responsável de uma forma direta de garantir a vida dos precisados e os incapacitados, dando por descontada a assistência obrigatória sobre os indivíduos muçulmanos entre si”.[9]

Cabe mencionar que a segurança do Estado islâmico não se restringe ao muçulmano, senão que abarca ao não-muçulmano que vive ao amparo do Estado islâmico. Narrou-se do Imam Ali (A.S) que passou cerca de um ancião cego que se encontrava mendigando, e disse Amir Al-Mu’minin: “Que é isto?”. O respondeu: “Oh Amir Al-Mu’minin! Ele é um cristão”. Ao que o Imam disse: “O utilizastes, e quando envelheceu e se voltou impotente o deixastes em estado de privação?! Abastecei-lhe do tesouro público!”.[10] Alguns referem a assistência do Estado ao não-muçulmano à norma que dispõe o Islã com respeito a praticar a benevolência, ajudar aos precisados e compadecer-se deles, e esses são significados que não se restringem ao muçulmano, senão que abarcam a todo ser vivo.[11]

[1] Ibíd., p.659.
[2] Ibíd., p.630.
[3] Ibíd., p.289 e 290.
[4] Ibíd., p.660.
[5] Al-Wasâ’il, T.11, p.597.
[6] Al-Wasâ’il, T.11, p.599.
[7] Iqtisâdunâ, p.664.
[8] Iqtisâdunâ, p.659.
[9] Iqtisâdunâ, p.662.
[10] Iqtisâdunâ, p.666.
[11] Abdulkarim Zaidan, Ahkam Adh-Dhimmiiin wal musta’minin fi dar Al-Islam, p.128, 2ªed. 1982, Mu’assasat Ar-Risâlah.

A Supervisão do Estado sobre a Produção

Disse o mártir As-Sadr: “É dever do Estado na sociedade islâmica que esboce uma política econômica para a produção, que se baseie nos elementos flexíveis sugeridos desses estudos e experiências, de forma que os objetivos políticos harmonizem com a valoração do Islã da produção e suas orientações civilizadoras para isso. Assim também é dever do Estado nesta área esboçar uma política de produção para apartar os obstáculos naturais aproveitando as experiências da ciência, e assim mesmo dispor uma delineação que se baseie em métodos de cálculo. Assim também é dever do Estado eliminar os obstáculos políticos para que a sociedade explore suas riquezas e acabe com todos os fenômenos que atentam contra a dignidade da comunidade e sua hegemonia sobre suas riquezas”.[1]

Quanto aos justificativos da intervenção do Estado para delinear uma política econômica para o movimento da produção e o planejamento de tal intervenção, manifestam-se no seguinte:

Primeiro: Brindar ao Estado islâmico o direito a supervisionar a produção e seus lineamentos de uma forma centralizada, tem como objetivo evitar o caos que implica à paralisação do movimento de produção e revira a vida econômica.[2]

Segundo: “Assim também, esboçar uma política econômica para o desenvolvimento econômico e elevar o nível de produção se considera um dever do Estado dentro dos limites de sua idoneidade, e isso porque o poder econômico se converteu numa das forças sociais mais poderosas que intervêm na valoração das sociedades, e a delimitação do nível de seu poder e firmeza na cena internacional”,[3] e isso num momento no que a pressão econômica se converteu no mais cruel instrumento de força do imperialismo para fazer-se da dignidade dos povos e ter seu destino a sua graça.

Terceiro: Assim também a responsabilidade do Estado no movimento de produção surge “da obrigatoriedade de aplicar a política islâmica nas áreas de produção, e de garantir produzir o que cubra as necessidades gerais a um nível que se brinde à sociedade a oportunidade de atingir as mesmas e impedir o esbanje na produção, já que, bem como se lhe proíbe ao indivíduo esbanjar em seus gastos, assim mesmo se lhe proíbe à sociedade esbanjar com isso”.[4] Inclusive o esbanje público e coletivo se manifesta como muitas vezes mais perigoso que o esbanje pessoal, já que implica dilapidar e desperdiçar as riquezas das sociedades. Para que o Estado garanta os requerimentos mínimos de artigos de primeira necessidade que precisam os membros da sociedade e delimite o nível máximo que não permite ultrapassar, este necessariamente deverá garantir a marcha da produção social entre esses dois limites através da supervisão e orientação do Estado.[5]

Além dos anteriores, a legislação islâmica se ocupa da questão da distribuição das riquezas naturais ao dar lugar a esta intervenção do Estado, já que, para proteger estas riquezas, faz-se necessário que o Estado exercite a hegemonia sobre a exploração das matérias primas, o qual necessariamente significa sua intervenção de uma forma indireta nos diversos ramos da produção na vida econômica.[6]

Quarto: Entre os justificativos que implicam a intervenção do Estado na produção, encontra-se o vínculo doutrinal que existe no Islã entre a ação de produção e a de distribuição, o que o mártir As-Sadr dá em chamar “a idéia de aplicação orientada” e que delimita a produção em sua qualidade de ação de aplicação das leis de distribuição para garantir a distribuição eqüitativa. Em base a esta idéia, se lhe outorga ao Estado a faculdade para intervir na aplicação das leis estáveis nos âmbitos da produção em favor da distribuição, já que é possível acrescentar a produção e desenvolver seus meios respectivos e aproveitar-se de tais leis de uma forma que influa negativamente sobre a equidade na distribuição, pelo qual o Estado procede a proibir tal abuso[7]. O mártir As-Sadr crê que esta idéia expressa claramente a idoneidade das leis gerais de distribuição do Islã e sua correspondência com sua concepção da justiça social em qualquer tempo e lugar.[8]

Quinto: Bem como o domínio do Estado sobre os bens públicos o dispõe numa situação de preferência, assim também dispõe nele a força orientadora e canalizadora do resto dos âmbitos de produção[9].

Sexto: Assim também se considera o conceito islâmico do intercâmbio (de produtos), o fundamento que outorga ao Estado a utilização de sua aptidão nos âmbitos da regulação do intercâmbio. Dessa maneira, o Estado recusa qualquer tentativa dirigida a estender as etapas de intercâmbio da produção e a dispô-lo como ato que alongue o caminho entre o consumidor e a mercadoria produzida,[10] pelo que o Estado tenta eliminar o papel da intermediação parasita entre as duas ações de produção e a consumição e brindar uma aproximação entre ambas.[11]

Existem muitos justificativos e outros casos de aplicação de intervenção do Estado no âmbito da produção que deixamos de mencionar e analisar já que isso precisaria um estudo profundo e intenso.

[1] Muhammad Bâqir As-Sadr, Al-Islam Iaqûd Al-Haiât, ref. anterior, p.71.
[2] Iqtisâdunâ, p.628.
[3] Al-Islam Iaqûd Al-Haiât, ref. anterior, p.123.
[4] Ibíd, pp.122 y 123.
[5] Iqtisâdunâ, p.654.
[6] Ibíd., p.655.
[7] Ibíd., pp.641-642.
[8] Ibíd., p.642.
[9] Ibíd., p.631.
[10] Ibíd., p.377.
[11] Al-Islâm Iaqûd ul-Haiât, p.95.

A Supervisão sobre os mercados:

“O Islã outorgou ao Wali Al-‘Amr faculdades que lhe dão o direito a ter um completo controle sobre a marcha do intercâmbio e a supervisionar os mercados para impedir qualquer ação que implique prejuízo e estremeça a vida econômica, ou que facilite o controle pessoal ilegal nos mercados e nos âmbito do intercâmbio”.[1] Em base a isto, o Estado proíbe os estados de aumento (de preços) artificial nas sociedades capitalistas e que se manifestam na diversidade de mediadores entre o produtor e o consumidor; e isso é o que a sua vez implica a elevar os preços e dominar sobre os mercados. Com isto o Islã tende a eliminar estes papéis parasitas com os que se invistam os mediadores na ação de originar necessidades e um requerimento artificial totalmente carente de realidade.[2]

Assim também se manifesta a supervisão do Estado sobre os mercados ao proibir o monopólio, ao igual que qualquer acionador que se proponha originar um estado de escassez artificial da mercadoria com o objetivo de elevar seu preço.[3]

É de mencionar que o monopólio proibido no Islã não é aquele que se restringe àquilo que faz ao sustento básico do ser humano, nem àquelas coisas particulares que se transmitem expressamente em algumas narrações, senão que “a determinação das mercadorias cujo monopólio é proibido se conta entre as faculdades do Wali Al-‘Amr em qualquer época, e sua especificação em algumas narrações limitadas resultam de uma determinação deste tipo e não inclui a todas as épocas”.[4] Inclusive se desse por sentado que a proibição só rege sobre as mercadorias particulares mencionadas nas narrações – como consideram alguns juristas islâmicos – o Wali Al-‘Amr tem a faculdade de proibir isso na prática em base a suas faculdades para encher a zona de esvaziamento.

Assim mesmo sucede com os preços, já que sua delimitação se conta entre os assuntos do Estado islâmico, e isso tem lugar em base aos critérios de justiça e rejeição do prejuízo.

[1] Iqtisâdunâ, p.354.
[2] Al-Islâm Iaqûd ul-Haiât, p.95.
[3] Ibíd, p.53.
[4] Montazeri, Sheij Husein ‘Ali; Dirasat fi Wilaiat al-Faqih, T.2, p.648, 2ªed., Beirut: Ad-Dâr Al-Islamiiah, 1988.

A Responsabilidade do Estado sobre Os Bens Públicos:

No Islã existem bens públicos estáveis na escola econômica islâmica cuja condição de públicos não pode suprimir-se, nem se permite explodi-la de uma forma não conforme a shari‘ah que o Islã ordenou observar em qualquer armação que fosse; conquanto é possível que se permita que mãos privadas intervenham nos meios de exploração e o incremento do usufruto. O Estado islâmico se considera o fiel guardião que tem a responsabilidade de custodiar a propriedade pública e de impedir que se os transgrida. Diz o mártir As-Sadr a este respeito: “Quanto à responsabilidade para proteger os bens públicos, esta é estável já que constitui um depósito de confiança que o Estado recebe para protegê-los e concretizar os objetivos divinos que são explicados na surata de al-Fai (o tomado dos inimigos sem ter mediado batalha). É assim que o Wali Al-‘Amr necessariamente deve proteger esses bens e aproveitá-los mediante os métodos mais modernos e os progressos científicos em tenta de desenvolvê-los, melhorá-los e explodir ao grau de seu poder de produção, de forma que seja uma grande força orientadora da vida econômica para seus sublimes objetivos islâmicos”.[1] É por isso que o mártir As-Sadr considera que “o fato de que o Estado islâmico permita aos indivíduos vivificar a terra e adquirir o direito à preeminência (no usufruto) sobre as riquezas naturais, não constitui senão uma das formas possíveis que pratica o Estado para explodir os bens públicos e investi-los economicamente. O Estado pode praticar tal exploração dos bens públicos de outras formas se é que assim se concretizam melhores resultados em relação ao conjunto da vida econômica da sociedade islâmica”,[2] e conformará um direito do Estado que compre ao indivíduo que vivificou (esses bens) o direito à preeminência que tem, inclusive obrigando-lhe a vendê-lo se é que a permanência desse direito sobre o indivíduo implica a uma alteração da harmonia na distribuição das fontes naturais e o equilíbrio social.[3]

Talvez entre as coisas mais importantes que tenta a escola econômica islâmica ao legislar “os bens públicos” está:

1- Concretizar o seguro social o qual se considera entre as mais importantes responsabilidades do Estado islâmico. O mártir As-Sadr considera que a via doutrinal que foi disposta para fazer efetiva a idéia do seguro social é a de originar bens públicos.[4]

2- Concretizar o equilíbrio social e impedir o surgimento de grandes propriedades privadas, e isso têm lugar através uma série de disposições, a mais importante das quais talvez seja a proibição do que o Islã faz do monopólio, que é algo que facilitou a aniquilação de um dos problemas mais importantes da produção que teve lugar no capitalismo, já que a sociedade islâmica para o desenvolvimento da produção e o estabelecimento de grandes projetos, afirma-se nas áreas da propriedade pública e a propriedade do Estado, ficando para as propriedades privadas âmbitos cujos recursos estão a sua disposição.[5]

3- “O Islã conferiu ao Estado a direção da totalidade dos âmbitos da produção através de seu emprego dos bens públicos”[6], já que o Estado possui os meios efetivos e ativos para liderar a produção, orientá-la e supervisioná-la em sua condição de possuidor dos maiores empreendimentos de produção do país.

4- Assim também se põe de manifesto o positivo dos bens públicos “ao conferir o Islã ao Estado o poder de reunir um grande número de forças humanas trabalhistas e aproveitá-las nos âmbitos dos bens públicos. É assim que lhe é possível ao Estado impedir o desperdício do excedente das necessidades de forças humanas dos âmbitos privados e garantir a participação de todas as forças no avanço da produção geral”.[7]

[1] Al-Islâm Iaqûd ul-Haiât, p.122.
[2] Al-Islâm Iaqûd ul-Haiât, p.86.
[3] Al-Islâm Iaqûd ul-Haiât, pp.86-87.
[4] Iqtisâdunâ, p.665.
[5] Ibíd., p.628.
[6] Ibíd., p.631.
[7] Ibid., p.631. Ver também: Al-Islâm Iaqûd ul-Haiât, p.53.