JURISPRUDÊNCIA ISLÂMICA – INTRODUÇÃO

 

No Islã os conceitos de lícito (halal) e proibido (haram) na vida não são para paralisar a vida e atividades do homem, senão que a visão do Islã é exatamente a oposta. O Islã considera permissíveis todas as coisas úteis para o ser humano e proíbe aqueles atos daninhos que o conduzem a uma vida confusa. Então a sábia afirmação do Alcorão vem confirmar esta opinião restringindo as proibições só aos atos e coisas perversas, obscenas e abomináveis.

«A quem sigam ao Enviado, o Profeta dos gentis, a quem vêem mencionado em seus textos: na Tora e no Evangelho, que lhes ordena o que está bem e lhes proíbe o que está mal, declara-lhes lícita às coisas boas e ilícitas a impura e lhes libera de seus ônus e das correntes que sobre eles pesavam. Os que criam o ele, sustentem-lhe e auxiliem, os que sigam a Luz que foi descida com ele, esses prosperarão». (Al-A raf‘; 7:157)

Tal como aclara este versículo, o Alcorão se concentra em três proibições, chamadas: perversidade, obscenidade e abominação. Estes três termos se usaram para especificar o grau de prejuízo e dano – espiritual ou material – que arcam os atos proibidos.

Por outra parte, a palavra Habiss em língua árabe significa “tudo aquilo que desagrada por ser perverso e vil, seja tangível ou “não” [1]. Daí que este termo e suas derivações também mencionam aquilo que causa aversão, que é impuro e corrupto. Por exemplo, Habaiss faz referência ao que os árabes recusavam comer, como víboras e escaravelhos, enquanto Hubss significa “engano” (tão distantes como o que ao ouro e à prata concerne).

Mas o termo fuhush (obscenidade) em língua árabe refere àquilo que implica grande perversidade, compreendendo tanto aos ditos como às ações.

Através desta análise literária compreendemos as principais proibições como Habaiss (perversidade), fawahish (obscenidade) e munkirat (abominação). Por isso, é claro que o Islã nunca proíbe o bom e saudável, incluindo as comidas, bebidas e a natural conduta humana… Salvo as que se tiverem contaminado com as três proibições principais mencionadas que resultam naturalmente perigosas e prejudiciais para o corpo e a alma humana.

 

O SIGNIFICADO DE UMA LEI DIVINA (HUKM)

Um exame profundo da vida humana e das atitudes, atividades, incidentes e comportamentos que lhe concernem, poderia ser dividido da seguinte forma:

1- A relação do homem com seu Criador é evidente em atos como a prece, o jejum, a peregrinação, etc.

2- A relação do homem com si mesmo se manifesta em fato tais como sua limpeza, a purificação ritual, pôr cuidado em seu aspecto e em suas necessidades corporais.

3- A relação do homem com seus semelhantes, como a família, a sociedade na que vive, os direitos inerentes ao casal, à herança, o comércio, a política, etc.

4- A relação do homem com os animais, as plantas, a natureza e seus recursos.

5- A relação psicológica-cientista do homem com os itens acima mencionados, conjuntamente.

Todas estas atividades estão inter-relacionadas em todos os âmbitos da vida, daí é que se requer organizá-los e classificá-los em obrigações, o lícito, o proibido, etc.

O Islã, com o propósito de organizar a vida e construir uma sociedade saudável e organizada estatuiu leis. Portanto, uma legislação baseada no Islã, pode definir-se como: “A legislação Divina ou Shari’ah que organiza a vida humana preservando as maravilhas da criação e a natureza”. Por uma parte, de acordo à legislação islâmica, o homem goza de uma extensa possibilidade de condutas, enquanto, pela outra, conta com medidas práticas para ajustar essas possibilidades às normas da Shari’ah. Medidas práticas que se tornam obrigatórias para a pessoa que atinge a puberdade, período no que seguirá a guia que lhe proporcionará felicidade e o prevenirá da miséria. Deste modo entendemos o hadiz (dito) do Mensageiro de Deus (A.S.W.) no que alude ao dinamismo com que a Shari’ah é apresentada à humanidade: “Ofereço-vos o bem-estar tanto neste mundo como no outro”.

 

TIPOS DE LEIS

Poderíamos seguir em detalhe a impressão de cada conduta diária do homem, com suas diferentes atitudes e atividades e mesmo assim seria muito difícil enumerá-las. Dentro de cada ser humano afloram incontáveis sentimentos, idéias e pensamentos. Por momentos, pode comer, beber, dormir, casar-se, roubar, cometer adultério, matar, mentir, rezar, ser bondoso com o indigente e o órfão, rir-se, ser otimista ou pessimista, fabricar medicamentos, ou elementos de tortura, acreditar em Deus, indagar a ciência e o conhecimento, etc.

Sobre esta base, podemos afirmar que as ações humanas estão compreendidas em cinco categorias, onde cada atividade do sujeito é valorizada segundo os efeitos positivos ou negativos que produzam no homem e suas múltiplas relações.

Segundo os eruditos, essas cinco categorias são:

1- Atos permitidos (mubah)
2- Atos recomendados (mustahab)
3- Atos desaprovados, mas não proibidos (makruh)
4- Atos proibidos (haram)
5- Atos obrigatórios (uajib)

1 – O permitido (mubah): É uma ação a respeito da qual uma pessoa, estando em seu juízo perfeito e tendo atingido sua puberdade (ou seja, que é mukallaf)[2], tem total liberdade para levá-la a diante ou não. São incontáveis os exemplos de ações permitidas na vida de uma pessoa; assim, um mukallaf é livre de escolher o trabalho que mais lhe convenha. É livre de indagar a respeito das ciências da natureza, de determinar a vestimenta que levará, como também de adequar seus hábitos segundo suas inclinações, circunstâncias e capacidades… Sempre com a condição de que nenhum destes atos exceda os limites e exceções dispostas pelo Islã.

2- O recomendado (mustahab): É qualquer ato que o muçulmano é levado a realizar, pelo qual chega a considerar-se fazedor do bem, merecendo a recompensa divina e a complacência de Deus. Mas não se determina castigo algum para quem deixa de fazê-lo porque, se o faz, seus frutos redundarão em seu próprio benefício, e se ignorar levando a diante, não sofrerá nenhum dano.

Na vida individual ou de grupo são numerosos os atos recomendados. Visitar aos parentes, amizades e vizinhos, dar esmola, estar arrumados e apresentáveis, como também muitos ritos de devoção como o du’a (súplicas), a oração da noite (preferível), o jejum durante os meses de Rajab e Sha’ban, recitar o Alcorão, etc.

Estas ações recomendadas permitem ao homem elevar sua posição espiritual, estimulando-o a que sua vida na Terra esteja cheia delas, e desse modo obter na próxima a complacência de Deus.

3- O Desaprovado, mas não Proibido (makruh): Podem-se definir como ações que o muçulmano é aconselhado a evitar ainda que o cometê-las não é ilícito. É preferível eludí-las porque são nocivas tanto para a pessoa que as pratica como para a sociedade. No entanto, o Islã não determinou castigo algum para aquele que as cometa porque não são consideradas haram.

Esta lei é sumamente efetiva já que bloqueia o caminho que conduz a cometer atos haram.

Esta recomendação de evitar o makruh (desaconselhável) é o segundo fator, depois da incitação a realizar o mustahab (recomendável) que se sustentam em normas de wuyub e de hurma com o objetivo de elevar o estado espiritual do homem e desse modo prevenir do dano e o perigo à vida humana. Exemplos de atos makruh: dormir até depois da saída do sol, comer ou beber depois do ato sexual sem antes ter realizado o banho obrigatório ou uma ablução, urinar sobre a água parada, etc.

4- O Proibido (haram): É todo ato que o Islã proibiu cometer ao muçulmano mukallaf, prescrevendo um castigo aos transgressores, enquanto elogia e recompensa a quem se abstêm de fazê-lo. Este é um procedimento ao que apela o Islã para controlar o desvio que pode conduzir ao homem à perversão e a uma manifestação errônea e antinatural de seus desejos, o qual resulta em danos tanto para seu corpo como para sua alma.

Como o haram implica riscos tanto psicológicos, corporais, espirituais e sociais, a lei islâmica prescreve penas legais como sociais para o transgressor, com a agravante de um severo castigo que se reserva para ele na vida eterna.

O Islã não deixa nenhuma questão sem explicar. O Sagrado Alcorão aclara que a finalidade ao proibir certos atos não é a de molestar ao homem impondo-lhe privações, provocando nele uma atitude desalentadora; pelo contrário, o Islã aponta a algo mais elevado, tal como menciona nos versículos referidos anteriormente (7:33 e 7:157).

Exemplos de atos haram são: o homicídio premeditado, a usura, consumir embriagantes, apropriar-se de bens alheios, etc.

5) O obrigatório (uajib): É o ato que o Islã impõe ao mukal-laf como obrigatório, de um modo decisivo e terminante, o qual, sob nenhuma circunstância pode (ele ou ela) ignorar. A Jurisprudência islâmica estabeleceu penas para quem deixe de cumpri-las deliberadamente, e recompensas para os que as realizam corretamente. A oração, o jejum, o zakat (dízimo), o jums (quinto), o jihad, o ser amável com os pais, recomendar o bem e proibir o ilícito, combater a opressão e a tirania, sentir amor pelo Profeta (S.A.W.) e sua Família (A.S), ser veraz, obedecer às ordens provenientes do estado islâmico que se instram em base ao Alcorão, são algumas das obrigações inevitáveis no Islã.

Tais deveres e obrigações não são impostos exceto para o bem-estar do ser humano, e em resguardo de sua segurança neste mundo e no outro. A filosofia das obrigações no Islã se fundamenta em fazer do uajib uma quantidade numa equação na qual outra quantidade é eqüitativa e recompensa ou castiga. Aquilo que é obrigatório se ordena para aprofundar o sentimento de responsabilidade por parte do muçulmano, enfatiza a relação entre o direito e a obrigação, restringe o círculo de egoísmo para fomentar na consciência humana os conceitos de justiça e equidade. O homem se dá conta, através destas obrigações, que cada ser humano tem direito a viver e deveres em realizar, sem as quais não pode equilibrar-se a vida social e o vínculo com Deus, Glorificado Seja.

Se a norma original fora objeto de alguma emenda por alguma causa eventual, então a nova lei possui a mesma legitimidade que a primeira. Esta é uma obrigação religiosa indivisível que o muçulmano deve realizar. Por exemplo, se o jejum é obrigatório sob circunstâncias normais, é haram jejuar estando enfermo. Portanto jejuar é legitimamente ilícito em certa forma.

TODO ACONTECIMENTO MERECE UM JUÍZO DIVINO (HUKM)

Os textos islâmicos da Shari’ah e seus conceitos gerais estatuam para os jurisprudentes (fuqaha) e os experientes em legislação islâmica, a fim de formular a norma mais amplamente aplicável na jurisprudência que reza: “Nunca acontece algo que não tem relação ao juízo divino”, como uma expressão do espírito da Shari’ah e uma explicação de sua realidade.

Para procurar a fonte de dita norma e a origem de seu esplendor, encontraremos muitos versículos no Sagrado Alcorão e nos hadices da tradição profética.

É importante destacar aqui uma citação do Imam Já’far As-Sadiq (A.S.), que se refere ao mesmo tema: “Não existe nada sem uma lei que o compreenda ou uma sunnah reconhecida”[3].

Esta norma produz um amplo impacto ideológico e legislativo que não só participa no desenvolvimento da vida dos muçulmanos e expande a esfera de suas atividades, senão também em sua adaptabilidade a Shari’ah islâmica fortalecendo assim o vínculo entre os muçulmanos e seu Criador.

Esta regra confirma ademais, que nenhuma ação ou intenção manifestada pelo homem -já seja boa ou má, benéfica ou prejudicial – concernente ao homem individualmente ou em grupo, deixa de cair sob uma das seguintes categorias: proibido, obrigatório, permitido, desaconselhável e aconselhável.

As ações humanas em conjunto sejam insignificantes ou importantes, estão descritas sob uma das cinco categorias antes mencionadas. No Islã há um juízo divino para cada uma delas. Isto geralmente dá ao muçulmano uma norma de acordo à qual mede todos seus atos e os avalia antes de cometê-los.

Esta universalidade que brinda a Shari’ah islâmica ajuda ao ser humano a corrigir sua conduta, protege à sociedade contra o caos e a desordem, mostra-lhe o caminho adequado em resguardo dos direitos, responsabilidades e interesses contra sua perda e menosprezo, desenvolve nele o espírito moral e a consciência do legal. Desta maneira ele nunca tomará decisão alguma nem realizará nenhuma ação sem antes meditar. Por exemplo, se sabe que determinada ação é obrigatória para ele, seguramente tratará de cumpri-la responsavelmente e do melhor modo possível; se, pelo contrário, trata-se de um ato proibido, não somente se privará de levá-lo a diante senão que ademais tratará de evitar tudo o que conduza para o vão e desastroso.

Aprecia-se uma conduta como permitida, será livre de realizá-la ou não. E se sabe que é desaconselhável ou recomendada, pode fazê-la ou bem deixá-la de lado. Mas, devido a seu sincero anseio de aperfeiçoamento, somado a seu espírito religioso, será mais benéfico para ele educar-se sobre o mérito do recomendado.

NECESSIDADE E MUDANÇA DE UMA LEI DIVINA

Tal como mencionamos nos pontos anteriores, o juízo divino (hukm) conecta-se com a natureza de uma ação e seu impacto. E é esse juízo divino o que a sua vez, em si mesmo, revela a natureza da questão que se pretende analisar (ou seja, se são uma proibição, uma obrigação, uma permissão, etc.).

Daí é que a uma simples ação não lhe corresponda mais do que um só hukm. Por exemplo, o beber bebidas alcoólicas não pode ser descrito em sua realidade mais do que como uma proibição; o yihad (guerra santa), só é susceptível de apresentar-se como uma obrigação… Etc. Às vezes, pode suceder que um homem se enfrente com algumas circunstâncias externas e inesperadas que o conduzam a alterar o juízo divino ou a mudar a prática peculiar de uma determinada ação.

Efetivamente, a legislação islâmica trata tais casos com mais realismo e precisão. E nesse sentido, permite deixar de lado, temporariamente, o juízo emitido originariamente – o juízo real primário – no caso de acontecer uma circunstância extraordinária e inevitável. Nesses casos, o homem está obrigado a recusar ou a mudar dita sentença para evitar o perigo ou um dano iminente que ameace a sua pessoa ou a seus interesses.

Depois desta observação temos que ter o objetivo desta excepcional legislação – o juízo real secundário – é o resguardo do propósito essencial da legislação islâmica, isto é, antes de qualquer coisa, o interesse tanto do homem como da sociedade, como assim também, evitar a perdição e a corrupção.

A modo de exemplo, temos que o Islã permite em forma exclusiva a um muçulmano praticar certos atos proibidos sob circunstâncias que o compelem, a fim de evitar que sofra um risco importante em sua vida, sua propriedade ou sua honra. Mas, é importante destacar que, uma vez superada dita circunstância conclui também a permissão concedida.

Deus, Exaltado seja, diz:

«Vos proibiu só a carne mortiça, o sangue, a carne de porco e a de todo animal sobre o que se tenha invocado um nome diferente ao de Deus. Mas se alguém se vê compelido pela necessidade – não por desejo nem por afã de contravir – não peca. Deus é Indulgente, Misericordioso». (Al-Baqarah; 2:173)

Seguindo com esta atinada declaração do Sagrado Alcorão, pode-se formular a seguinte regra jurisprudencial: “Em caso de necessidade, o proibido se torna permitido”.

Sobre a base desta norma, o Islã permite a um homem faminto a ponto de morrer, comer carniça ou a carne de um animal morto. Pode também se apropriar pela força de seus bens legítimos – das mãos de quem se o arrebataram – se estes não se os restituem, no caso que deva combater sua fome e a de sua família.

Por esta mesma razão, o Islã brinda ao oprimido o direito a amaldiçoar ao opressor.

Deus o Compassivo diz:

«A Deus não lhe agrada a maledicência em voz alta, a não ser que quem o faça tenha sido tratado injustamente, Deus tudo o ouve, tudo o sabe». (An-Nisa’; 4:148)

Outro exemplo de mudança de juízo divino (hukm) é: a mudança de um ato permitido (mubah) transformando-o desde seu estado de permissibilidade (ibahah) ao estado de uma obrigação (ujub) ou a uma proibição (hurmah), de acordo a uma necessidade urgente que requeira dessa mudança a fim de encarar com objetividade e realismo esta circunstância excepcional, até que o assunto em questão retome seu curso natural. Deste modo à legislação natural joga seu papel tal como se estabelece na disposição original. São muitos os exemplos de atos mubah que podem voltar-se proibidos, entre eles: “Todo ato permitido no qual nenhum interesse possa ser conseguido a não ser que se o deixe de lado ou resulte um dano ou perda por realizá-lo, em razão de uma causa urgente”. Tal é o caso de algumas comidas permitidas que se voltam perigosas para a vida e a saúde do homem. Como um paciente que faz questão de consumir certa classe de alimentos dos que seu médico o preveniu, já que o prejudicarão. Se ele, não obstante, consome-os e este alimento pode prejudicar sua saúde ou causar-lhe a morte, o comê-los se converte num ato proibido e desta maneira comete um pecado ao recusar seguir o conselho de seu médico.

Bem como esta conversão é possível no campo individual, também é viável em outros âmbitos da vida como o social, econômico, político, etc.

Podemos mencionar um caso acontecido na esfera social do Irã, quando o marcante jurisprudente (muytahid)[4] Mirza Hasan Shirazí proclamou em 19xx seu famoso veredicto (fatua) com respeito à proibição de fumar temporariamente. E isto é em razão de que a comercialização do fumo tinha sido monopolizada por uma companhia colonialista britânica. Esta sentença naquela oportunidade constituía uma declaração de guerra econômica contra o colonialista usurpador.

Em conseqüência, fumar se tornou proibido depois de ter estado permitido, já que perigavam os interesses dos muçulmanos e a situação requeria a tomada de uma decisão dessa natureza em resguardo dos direitos da comunidade islâmica e protegê-la de sua exploração por parte do inimigo. Assim, esta proibição expandiu seus efeitos até tanto não desapareceu a causa que a motivou. Os muçulmanos iranianos, incluída a mãe do então Naseruddin Shah, aderiram à proibição até que o acordo com a companhia inglesa cancelou em 19xx. Desta forma se restituíram aos muçulmanos seus direitos para exercer o controle de sua riqueza e propriedades.

Numa situação similar se encontra o uajib kifaí[5] que se converte em uajib ‘ainí[6] quando um assunto o requeira. Por exemplo: se um estado Islâmico que se rege por normas homônimas precisasse da especialização científica num determinado ramo da ciência em benefício do interesse geral, e isto demandasse que dita especialização a respeito a certos indivíduos qualificados para isso, quanto algum deles assumisse esta obrigação, esta função se transformaria para os restantes em obrigação (uajib ‘ainí) que era até aqui uajib kifaí.

Outro caso semelhante se dá quando um verdadeiro estado islâmico atribui uma responsabilidade a um cargo no sistema de governo a pessoas que considerou idôneas para isso. Isto se converte em obrigatório para eles, não tendo direito a recusar-se salvo que aleguem uma desculpa legalmente razoável.

Mas antes de avançar, é necessário precisar uma vez mais do que as mudanças mencionadas com respeito ao hukum original são de natureza temporária, ocasionados sempre num estado islâmico em interesse da sociedade e nunca em seu prejuízo. No entanto, deve-se ter em conta que esta solução só pode ser articulada por uma autoridade islâmica competente e de conformidade com as leis divinas do Supremo Legislador.

Esta modificação eventual do juízo divino – motivado por circunstâncias urgentes e necessárias – não implica jogar com o espírito da Sharí’ah nem muito menos um estratagema contra seus objetivos ao desejo dos estreitos interesses de líderes desqualificados ou pseudo-experientes.

 

AS PRINCIPAIS PROIBIÇÕES NO ISLÃ

Se analisarmos em minucioso detalhe as proibições no Islã, concluiremos em que as prescrições das mesmas constituem uma medida à que apela aquele para proteção da humanidade preservando-a do perigo do mal.

Ideologicamente, o Islã considera haram (proibido) a incredulidade e a desesperança em Deus, como assim também lhe atribuir a injustiça, do mesmo modo que recusa a crença na reencarnação, crendice, a charlatanearia e qualquer tipo de cega imitação que implique privar à mente humana de sua atividade criadora, impedindo-lhe aportar ao entendimento correto a respeito de sua vida e existência.

Em conseqüência, o Islã declara haram à opressão, a usura, o monopólio, o roubo, a mentira, a maledicência, o falso depoimento, a blasfêmia, o suborno, o homicídio, os jogos de casualidade, ensinar e difundir ideologias perniciosas como assim também propagar a bibliografia os filme e fotografias pornográficas.

E é deste modo que o Islã garante a saúde mental e física tanto do indivíduo como da sociedade. Estabelece que os pecados carnais constituem o mais grave perigo para o homem e seu meio.

Uma reflexão profunda a respeito destes pecados, realizada à luz da experiência social, a investigação científica e o raciocínio lógico, permite-nos entender até que ponto estes são perigosos para a vida do indivíduo e para a estabilidade social, e ao mesmo tempo nos ajuda a compreender a sabedoria que há por trás do critério que os posicionou no grau de haram.

Os seguintes são os principais atos considerados haram:

1- Politeísmo,
2- Desespero e desânimo com respeito a seu próprio destino (morte) e a idéia de que Deus não terá misericórdia com ele,
3- A crença de que Deus nunca o castigará,
4- Não cumprir com suas obrigações para com seus pais,
5- O homicídio,
6- Acusar falsamente a uma mulher casada de ter cometido adultério,
7- Apoderar-se injustamente dos bens dos órfãos,
8- Fugir do campo de batalha no jihad.
9- O adultério,
10- A sodomia,
11- A bruxaria,
12- Perjurar,
13- Brindar falso depoimento,
14- Ocultar um depoimento (em caso que este possa ajudar a que se estabeleça a justiça),
15- Beber embriagantes,
16- Quebrantar uma promessa,
17- Cortar as relações com os parentes próximos,
18- Emigrar de um país islâmico para um lugar onde se ponha em risco às práticas e crenças religiosas,
19- Roubar,
20- Mentir a respeito de Deus, Seu Enviado (A.S.W.), os Imames (A.S.) e as pessoas comuns ou atribuir-lhes aos mesmos ditos que não manifestaram.
21- O canibalismo,
22- Consumir sangue,
23- Comer porco ou carne de animais que não foram fanados em nome de Deus,
24- Obter dinheiro com a venda de bebidas alcoólicas ou por meio da prostituição, o baile, como assim também o adquirido através do suborno, os salários outorgados por um regime opressor quando se colabora com o mesmo para propagar a injustiça e a corrupção,
25- Dar de menos quando se vende, com respeito ao peso e a medida.
26- Suportar a opressão,
27- O orgulho,
28- A extravagância,
29- Esbanjar o dinheiro,
30- Combater a fé e aos difusores do Islã,
31- Trabalhar como bailarino ou músico,
32- A maledicência e o murmurar,
33- As falsas acusações,
34- Amaldiçoar aos crentes xingando-os e humilhando-os,
35- A fofoca e a acusação,
36- Oficio de alcoviteiro,
37- Defraudar ou enganar,
38- O tirar proveito,
39- A hipocrisia,
40- Ignorar ou minimizar os próprios pecados e transgressões.

Além destas ações interditadas há muitas outras que em definitiva derivam em corrupção e são detratoras da vida mesma. E só mantendo-se afastado delas o ser humano poderá preservar seu corpo e sua alma da decadência e da perfídia.

Estudos realizados tanto no campo da medicina, a sociologia como da psicologia, descobriram recentemente o grave perigo que implica o haram. Emergem cifras assombrosas de investigações sobre crimes, fenômenos anômalos e restantes casos que denotam que as comunidades não tomaram em conta os conceitos de lícito e ilícito (halal e haram) em seu comportamento. Tais estatísticas demonstram o quão urgente e necessário resulta empreender um sério trabalho de proteção da estirpe humana como assim também encontrar um caminho para a difusão dos mencionados conceitos ante os quais o homem se senta cativado. Claro está, um lucro desta magnitude requer nossa adesão aos valores divinos e a rejeição a um modo de vida bestial. Deste modo retornaremos ao caminho reto de Deus, que é prova da infinita bondade, generosidade e misericórdia do Altíssimo.

[1] Raghib Al-Isfahani – Mu’yam Mufradat Alfadh Ao-Qur’an.
[2] Mukal-laf- No Islã, o jovem ou a jovem é considerado adultos ao atingir a puberdade, momento a partir do qual devem cumprir com suas obrigações.
[3] Kulaini, Al-Usul minal Kafi, p.59, vol.1, impresso em 1388 da Hiyrah.
[4] Muytahid – Pessoa experiente em jurisprudência islâmica (fiqh). É também chamado faqih. Ostenta um importante e particular poder e autoridade religiosa.
[5] Uayib Kifaí – É uma ação que se considera obrigatória para todos os muçulmanos até que seja cumprida por algum deles. A partir de ali o resto dos muçulmanos fica absolvido dessa responsabilidade, tal como sucede com o exercício da medicina, a agricultura, o poder judicial, realizar o banho mortuário ao defunto e a oração correspondente, etc.
[6] Uayib ‘Ainí – São obrigações individuais para cada muçulmano e deverá cumpri-las enquanto viva ainda que outros também a cumpram, tais como as orações diárias, o jejum, etc.